IFRS para PME

terça-feira, 17 de maio de 2011

Reconhecimento das Receitas

A NBCT 19.41 introduziu mudanças na contabilidade das PMEs. Uma delas é em relação a receita.
A lei 6404/76 não tratou especificamente do reconhecimento de receitas. Porém, de acordo com o artigo 187 § 1º (abaixo) observamos que ela chamava atenção para o principio da competência na hora de reconhecê-la. 

§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

Agora com a NBCT 19.41 temos que observar os seguintes pontos e analisar se a receita ocorreu de fato para podermos reconhecê-la.

As receitas originadas da seguintes transações:
  1. Venda de produtos;
  2. Prestação de serviços;
  3. Contratos de construção nas quais a empresa é o empreiteiro;
  4. uso dos ativos da empresa por terceiros quando rendem juros, royalties ou distribuição de dividendos;
Devem ser mensuradas pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber, levando em consideração os descontos comerciais e os descontos e abatimentos por volume concedido pela entidade.

Quando há trocas de produtos ou serviços, só ocorrerá reconhecimento de receita quando esses são trocados por produtos ou serviços não similares e quando a transação tem substância comercial.

Nas vendas, as receitas só serão reconhecidas quando:

1) a entidade tenha transferido os riscos e benefícios mais significativos em relação à propriedade do bem;
2) a entidade não mantenha contínuo envolvimento na gestão e nem controle efetivo dos produtos vendidos;
3) o valor da receita possa ser mensurado de forma confiável;
4) é provável que os benefícios econômicos associados à venda fluirão para a entidade;
5) quando os custos com relação à transação, tanto os incorridos quanto os a incorrer, podem ser mensurados de forma confiável.

Na prestação de serviços a receita é reconhecida quando o resultado de sua transação possa ser estimado de forma confiável, porém esse reconhecimento deve ser associado com o estágio da execução da transação. Ou seja, conforme a empresa for prestando o serviço, ela irá reconhecendo parte da receita que cabe a cada estágio do mesmo.
Em relação aos contratos de construção, da mesma forma que na prestação de serviços reconhecemos a receita somente quando podemos estimar de modo confiável o seu resultado. Quando isso é possível, devemos reconhecer a receita e os custos incorridos utilizando como referência o estágio da execução da atividade contratual na data do balanço (Percentagem completada).

O uso dos ativos da empresa por terceiros quando rendem juros, royalties ou distribuição de dividendos devem ser reconhecidos como receita quando:
  1. é provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade;
  2. o valor da receita possa ser estimado de modo confiável.
Cumprindo essas exigências, devemos reconhecê-la da seguinte forma:
1) Juros: pelo método da taxa efetiva de juros;
2) Royalties: pelo regime de competência de acordo com a substância do contrato;
3) Dividendos ou outra distribuição de resultados: Reconhecer quando for estabelecido o direito do acionista ou sócio receber o pagamento.

A NBCT 19.41 tratou da identificação da transação de receitas, assunto que não foi abordado pela lei 9604/76. Portanto, com base nos pontos apontados acima o profissional da área contábil deverá analisar os riscos e benefícios de uma transação na hora do reconhecimento, o que não ocorria anteriormente se tratando de pequenas e médias empresas. Essas modificações exigirão que o contador possua maior senso crítico, e tornarão a as demonstrações contábeis mais transparentes, pois a essência da transação prevalecerá. Porém, como toda mudança, trará maiores custos para as empresas visto que o profissional contábil será valorizado.

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